LEI No 6.163 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012
LEI No 6.163 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012
INSTITUI PISOS SALARIAIS NO
ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE
MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - No Estado do
Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das
categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em
lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I - R$ 693,77 (seiscentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais
II - R$ 729,58
(setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) - Para
empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de
conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e
logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro;
auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não
especializados; auxiliares de garçom e bar-boy;
III - R$ 756,46
(setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) - Para
classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em
serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de
supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros;
manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de
agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de
tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros;
tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de
preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e
estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de
couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e
papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores;
trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços
de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e
hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores e depiladores;
IV - R$ 783,31
(setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) - Para
trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de
transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário);
trabalhadores de minas e pedreiras; contadores; pintores; cortadores;
polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação
de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons;
V - R$ 810,14
(oitocentos e dez reais e quatorze centavos) - Para administradores;
capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de
usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros;
montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas;
condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de
instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de
derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e
manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da
construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros,
porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores
em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço
hospitalar;
VI - R$ 834,78
(oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) - Para
trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de
máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos
e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações;
telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing;
teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center;
atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes
de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call
Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de
suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção;
operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços;
assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos;
trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de
compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e
representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de
serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros);
agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e
manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos;
operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de
tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores
de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de
projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos
similares; sommeliers e maîtres de hotel; ajustadores mecânicos;
montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão;
eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e
operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e
manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis;
técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos
estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização
ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina;
práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem;
VII - R$ 981,67
(novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) - Para
trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em
enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos
conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos
em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos
em laboratório; e técnicos em higiene dental;
VIII - R$ 1.356,09 (um
mil, trezentos e cinquenta e seis reais e nove centavos) - Para os
professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40
(quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações;
técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS; secretário executivo; taxistas profissionais
reconhecida pela Lei Federal no 12.468 de 26/08/2011, bem como, aqueles
que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de
veículos, executando-se os permissionários autônomos que possuem
motorista auxiliar.
IX - R$ 1.861,44 (um mil,
oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) - Para
administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados;
contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas
ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de
educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas;
biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros
e turismólogo;
§ 1o - O disposto no
inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone
e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de cal!
Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais;
agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes
de cal! Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores
de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção;
operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços;
assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos,
cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e
oitenta) horas mensais.
§ 2o - Entenda-se por
pescadores, mencionados no Inciso III deste artigo: catadores de
caranguejos e siris; catadores de mariscos; pescador artesanal de
lagostas, pescador artesanal de peixes e camarões, criadores de animais
aquáticos, criadores de camarões, criadores de mexilhões, criadores de
ostras, criadores de peixes, criadores de rãs.
Art. 2° - Ficam
excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial
definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos
pelo inciso II do parágrafo 1° do artigo 1° da Lei Complementar no103,
de 14 de julho de 2000.
Art. 3° - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a
partir de 1 ° de fevereiro de 2012, revogadas as disposições da Lei no
5.950 de 13 de abril de 2011.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador